Sobre mim

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Formado em direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA (bolsista proUni), no ano de 2016, com atuação majoritariamente em direito penal, porém com habilidades em: direito imobiliário, direito civil (contratos, obrigações, família, sucessão), direito administrativo, direito previdenciário dentro outras áreas.
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Luiz Guilherme Junior, Advogado
Luiz Guilherme Junior
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C
Camila Brebal da Silva
Comentário · há 10 anos
Sim , é possível o estudante trocar o horário para estudar. Tal possibilidade é chamada de horário especial de trabalho para o estudante, porém, deverá preencher alguns requisitos:

1) O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante apresentando o comprovativo de matrícula e o horário das atividades educativas a frequentar (de acordo com o ponto 1 do Artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro);

2) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Quando tal não seja possível o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho (de acordo com os pontos 1 e 2 do Artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

No caso do servidor público, também é possível a troca de horário, conforme dispõe a Lei Lei 8.112/90, no artigo 98 e seu parágrafo 1º:
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.527/97)”.

Agarantia de horário especial para o servidor estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a qual está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência. O horário de trabalho deve ser adaptado ao escolar, mas não reduzido, cabendo apenas a compensação de horário. O Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, estabelece: “Art. 2º. O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agos to de 1995.”
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